Nos últimos dias a imprensa nacional tem divulgado inúmeros casos de pessoas com deficiências e/ou idosos com acentuadas dificuldades de locomoção e estão passando por várias situações humilhantes em postos do INSS para fazer suas perícias e/ou provas de vida.

Caso emblemático, foi de um professor carioca, cadeirante desde a sua infância que, mesmo pesando cem quilos, teve que se arrastar por dois andares de escadas só porque o elevador da agência estava quebrado há duas semanas.

O ano passado, vivi problema semelhante. Moro em São Paulo e o INSS marcou a revisão do meu benefício em Bauru, há trezentos quilômetros daqui. Eu fui, tendo grande degaste físico pela canseira da viagem e despesas financeiras com passagens e hospedagens minha e de um acompanhante.

Só depois tive acesso a uma informação que até agora não está sendo divulgada ao conhecimento de todos que passam por esses constrangimentos. Em vigor desde 2016, a lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão.  A LBI tem o Art. 95 que trata justamente desse tema, destacando que pessoas impossibilitadas de locomoção têm direito de perícia domiciliar do INSS – destaque em seu Parágrafo Único.

Sem muitas delongas, vou reproduzir o Artigo na íntegra:

Art. 95.  É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único.  É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Agora, conhecendo esse direito estabelecido pela LBI, a pessoa poderá procurar uma orientação jurídica de como reivindicá-lo ou recorrer diretamente à Defensoria Pública Federal, por exemplo.

Ao postar esse artigo, um querido amigo jornalista comentou: “Creio que a ação precisa ser mais profunda. As associações têm de agir em conjunto, acionar o INSS na Justiça e exigir reformas imediatas.”

Só para concluir, quero fazer uma pequena observação no caso do professor citado. Já que o elevador estava quebrado e o erro era do INSS, será que o médico perito não poderia ter descido dois andares e atendido esse senhor em uma sala no térreo por alguns minutos???

Fonte: http://emiliofigueira.com/pessoas-impossibilitadas-de-locomocao-tem-direito-a-pericia-domiciliar-do-inss-por-emilio-figueira/