Diga não à resolução que tira direitos de Pessoas com Deficiência e com doenças crônicas

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Aos excelentíssimos e excelentíssimas deputadas e deputados federais (representantes do povo), senadoras e senadores federais (representantes dos estados) e à excelentíssima primeira dama do Brasil, Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro, a qual se comprometeu publicamente à lutar pelos direitos da população brasileira portadora de deficiência, na qual nos  incluímos, pedimos que intercedam junto aos integrantes do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, para conscientizar as autoridades capazes e habilitadas da necessidade de revogarem o Convênio ICMS 50/18.

O Convênio ICMS 50/18 foi celebrado na 169ª reunião extraordinária desse órgão, ocorrida em 05/07/2018, e publicado no DOU em 10/07/18. A importância da revogação desse Convênio está alicerçada na restrição significativa de nossos direitos fundamentais, tais como o direito à liberdade, direito à segurança e direito à propriedade. Trata-se, por fim, da redução de um benefício extremamente necessário para nossa acessibilidade e que está, desde sua aprovação, nos trazendo prejuízos e preocupações com nosso deslocamento, o qual faz parte de nossa independência e um dos instrumentos que nos faz sentirmos livres, aptos, independizados e incluídos.

O Convênio acima mencionado trata-se de uma revisão do Convênio 38/12, que concedia a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autista. Pela redação original deste Convênio, a pessoa com deficiência, proprietária de veículo automotor adquirido com o benefício da isenção do ICMS, ficava privada de revender este veículo antes de completar dois anos da compra, pois, caso revendesse o bem antes de ter passado os dois anos, teria que recolher o ICMS até então tido como isento. Com a nova redação, este espaço temporal foi ampliado para quatro anos. Assim, uma pessoa com deficiência que adquire hoje um veículo automotor com a isenção do ICMS necessita aguardar o prazo de quatro anos para poder revendê-lo, tendo que recolher esse tributo caso revenda antes deste prazo.

A modalidade original era, além de aceita por todos nós, necessária para evitar que pessoas de mau caráter fizessem desse benefício, um negócio espúrio, condenável e inadmissível. Ocorre, no entanto, que essa nova resolução do CONFAZ aumentou o tempo necessário para que possamos comercializar esses bens para quatro longos anos. Observamos que os descontos de IPI continuam com a mesma regra anterior (dois anos), porém o desconto do ICMS dos estados, agora, só será isento após quatro anos de uso do bem.

Somos sabedores das dificuldades dos Estados, mas, em nossa leitura, essa isenção para portadores de deficiência tem incidência ínfima nos índices de arrecadação do ICMS dos estados. Também, em nossa leitura, foi uma tomada de decisão sem fundamentação, impensada, por impulso, e sem vislumbrarem o mal que poderia nos causar. Se fossem portadores da sensibilidade que vossa senhoria tem, não teriam tomado essa tão impensada atitude.

Para justificar nossa solicitação, citaremos alguns dos malefícios que nos causam preocupação. O primeiro deles é referente ao prazo de garantia dos veículos automotores. Como se sabe, um veículo automotor possui três anos de garantia de fábrica. Sendo assim, quando era possível revender esse bem após dois anos da compra, ele era revendido na qualidade de seminovo, tendo o novo comprador, ainda, o benefício da garantia de fábrica. Essa situação facilitava a venda do bem para o portador de deficiência, diminuía o tempo de depreciação do veículo e, ao mesmo tempo, tranquilizava o adquirente em relação ao bem comprado.

Com a ampliação para quatro anos, teremos que permanecer por mais um ano com o bem, sem o benefício da garantia de fábrica. Ainda, haverá uma maior depreciação do veículo, que passará a ser vendido com a qualidade de bem usado e não mais de seminovo. Essa situação irá nos dificultar a venda do veículo, além de causar insegurança para o adquirente.

Além da perda da garantia de fábrica, um segundo argumento seria o da desvalorização econômica do bem. Como já mencionamos acima, em dois anos o veículo seria vendido na qualidade de seminovo, o que atribui um valor econômico ao mesmo. Com quatro anos, ele passa da qualidade de seminovo para usado, o que diminui significativamente o valor econômico a ele atribuído. Esse fato nos prejudicaria imensamente, pois, após cumprido o novo prazo de quatro anos, se quisermos voltar a usufruir os benefícios da Lei de isenções, mesmo com a isenção do IPI e do ICMS, não teríamos condições financeiras de comprar novamente um carro zero quilômetros, equivalente ao que possuímos, pela distância de valores entre o nosso bem e o novo, mesmo com descontos da Lei. Essa situação nos levaria inevitavelmente a ter que adquirir carros usados, em virtude do poder aquisitivo reduzido oriundo da desvalorização de nosso bem. Ou então, teríamos que optar por ficar pelo resto da vida com o mesmo veículo, um dia comprado zero quilômetro, que irá nos colocar em risco paulatinamente, bem como contribuir para desaceleração da indústria automotiva no país.

Isso tudo nos leva ao nosso terceiro argumento, qual seja, o temor de perdermos nossa independência de locomoção. Com um veículo sem garantia de fábrica, depreciado pelo decurso do tempo, estaremos expostos a panes no carro, o que nos deixaria em situações de impotência, muitas vezes até mesmo em risco, visto que não teríamos como solucionar e nem mesmo buscar recursos pela nossa óbvia deficiência.

Um outro argumento que deve ser mencionado é o custo da manutenção e das revisões, as quais passam a ser dificultosas uma vez que, embora isentos de IPVA, temos que, mesmo no interior, contratarmos seguro total para que possamos ter a tranquilidade de estarmos protegidos.

Acreditamos que só esses apontamentos já seriam suficientes, mas não param por aí. Quando falamos que esta decisão foi tomada de forma impensada é em virtude do fato de que para os taxistas a Lei não muda. Dentro disso, vejamos: o número desses profissionais é infinitamente maior que o número de pessoas com deficiência. Além disso, mais gritante ainda, é o fato de que esses profissionais usam para trabalho onde, na maioria dos casos, são grandes empresários que adquirem grandes frotas para o seu negócio, visando sempre auferirem maiores lucros. Enquanto que, para nós, trata-se de melhorar nossa qualidade de vida, a nossa segurança, para nossa inclusão e, principalmente, nossa independência. Não há justiça mínima nessa decisão do CONFAZ.

Tendo em vista tudo o que foi até então exposto, temos por entendimento que esta decisão do CONFAZ atinge sim os nossos direitos individuais à liberdade (de ir e vir com meios dignos e próprios) à segurança (sem ficar sujeito a situações de risco por desgaste do nosso bem) e à propriedade (de poder adquirir dentro de um prazo razoável novos veículos automotores sem cerceamento do Estado).

Por tudo isso ousamos vir a vossa senhoria para que possa ser nossa porta-voz junto a tudo e a todos que possam nos auxiliar na revogação dessa nefasta decisão.

Além da mudança na lei efeituada à partir da resolução já aqui citada, gostaríamos de trazer a tona outro ponto de descontentamento frequentemente abordado entre os PCDs com relação às regras de isenção na compra de veículos. Estamos nos referindo ao fato de que o valor limite para aquisição de veículos com isenção de ICMS, que desde seu último reajuste em julho de 2009, está estabelecido em  R$69.999,99, não está mis condizente com a realidade brasileira. Só para que tenhamos uma noção de quão defasado esse valor se encontra, segundo o  site do Banco Central, a inflação acumulada, medida pelo IPCA, de junho 2009 para cá ficou em 76,89%. Sendo assim, caso o valor estabelecido aquele mês de 2009 fosse corrigido pela inflação, hoje seria um pouco mais de R$ 123.500,00 mil.

Para exemplificar porque consideramos o não reajuste desde  valor injusto, precisamos fazer um comparativo entre os tipos de carros que se enquadravam nesse valor máximo no ano de 2009 e os que entram nesse valor nos dias atuais. Naquele ano comprava-se com este valor Toyota Corolla 1.8, Chevrolet Astra 2.0, Ford Focus sedan 2.0, Honda Civic 1.8, entre outros, todos com bancos em couro, rodas de liga leve e faróis de neblina.

Hoje, com o mesmo valor o cliente leva para casa um Toyota Yaris 1.5, Chevrolet Prisma 1.4, Ford Ka Sedan 1.5, e Honda City 1.5, todos com bancos em tecido, com pouca segurança, pouco espaço interno, porta malas pequenos e alguns com rodas de ferro e pouca tecnologia embarcada. Portanto, as opções passaram de sedãs médios completos a sedãs compactos pelados, com motores mais fracos, e muito menos conforto.

Apesar de parecer que ter um carro de R$ 100 mil, com vários itens de conforto é luxo e que não impactam no dia a dia de quem tem limitações, vários desses itens podem sim ser importantes – ou até fundamentais – para auxiliar uma pessoa com deficiência na complexa tarefa de dirigir.

 

Acessórios como volante multifuncional e Bluetooth são úteis para quem utiliza adaptação e está sempre com uma das mãos ocupada acelerando ou freando, pois consegue controlar o som, atender e desligar o telefone, e até gerenciar o GPS sem tirar a mão do volante.

Bancos em couro são importantes para pessoas que sofrem de incontinência urinária. Sensor de estacionamento e câmera de ré são fundamentais para que tem artrodese na coluna cervical, que limita os movimentos do pescoço, em qualquer manobra ou estacionamento de ré.

Os mesmo descontos também são importantíssimos para os PCDs que, por causa de suas sequelas, não podem dirigir, mas que também utilizam cadeiras de rodas motorizadas para se locomoverem. Para o cadeirante que usa esse tipo de cadeira de rodas, por dar um auto grau de autonomia, o uso desse equipamento se faz extremamente necessário em todos  os locais em que a pessoa  vai. Pelo fato de que esse tipo de cadeira não ser dobrável, a mesma não cabe em qualquer porta malas. Sendo assim, se faz  necessário que esse cadeirante tenha um carro da categoria de SUVs para carregar a mesma.

Também gostaríamos de aproveitar a oportunidade e pedir a vossa pessoa que nos auxilie levantando o questionamento do motivo pelo qual os veículos utilitários, que estejam dentro do limite de preço estabelecido no programa de isenção fiscal, não estão dentro do programa de benefício para pessoas com deficiência. Trazemos esse questionamento por entender que os veículos utilitários facilitariam tanto o nosso transporte quanto o transporte de outros bens que nos fazem necessários. Podemos citar como exemplo a picape, a qual facilitaria muito no transporte de uma cadeira de rodas, não havendo a necessidade de desmontá-las para serem transportadas. Essa situação se faz extremamente interessante quando se trata de cadeiras elétricas (com utilização de baterias). A utilização desse tipo de veículo automotor também seria um facilitador para aquelas pessoas que se disponibilizam a nos auxiliar, tendo em vista que a colocação e a retirada destes bens seriam muito menos forçosas. Vale mencionarmos que existe um Projeto de Lei 1280, de 2019, no Senado Federal, que propõe condições especiais de financiamento para a aquisição de veículo utilitário por profissional de ciências agrárias. Se esses profissionais, trabalhadores como o são, são merecedores de tal consideração, por que não estender um reflexão sobre a isenção de tributos destes bens para nós, pessoas com deficiência?

Tendo em vista todas essas colocações, nos perguntamos por que não inserir tais veículos dentro deste benefício? Seja nossa porta-voz também nesse questionamento e viabilize essa conquista.

Temos, por fim, um último pedido. Vossa senhoria certamente sabe o custo de qualquer equipamento direcionado ao nosso bem-estar e a nossa melhor qualidade de vida – cadeiras de roda, muletas, camas hospitalares, camas articuladas, elevadores, andadores, entre outros. Não podemos entender o motivo pelo qual tais bens são tão caros, fator esse que inevitavelmente EXCLUI uma grandíssima percentagem de pessoas com deficiência, com baixo poder aquisitivo, de ter acesso. Essa camada da população, que é significativa, tem seu sofrimento dobrado: pela deficiência propriamente dita e pela imensa dificuldade de acesso a equipamentos, ficando a mercê da boa vontade de pessoas de bom coração, mas em situação de profunda, imensa dificuldade de acesso a esses bens. Não seria viável, senão a isenção total, uma significativa diminuição também do IPI e ICMS para esses equipamentos?

Dentro deste assunto, por analogia, podemos citar os artigos 140 e 141 do Decreto 7212/2010 que fala sobre a possibilidade de empresas solicitarem a isenção ou a redução do IPI em relação à equipamentos de informática. Esses dispositivos legais nos abrem a esperança de que também possamos a vir ser contemplados com algum tipo de isenção, seja ela total ou parcial, em relação a esses bens que tem o poder de fazer a diferença em nossas vidas.

Certos de termos em vossa senhoria uma parceira nesses nossos anseios e na esperança de poder ter uma audiência com a Sra. para que possamos falar pessoalmente sobre todos esses assuntos de nosso interesse e de imensa importância para essa camada de brasileiros, além de termos a honra de conhecer essa pessoa ímpar e tão espiritualmente superior que tanto admiramos e depositamos nossas esperanças, desde já agradecemos vossa atenção, efusivamente.

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