Por Blog Ei Imóvel

Pessoas com deficiência são aquelas que têm “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, conforme define a CDPD (Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) desde 2009.

Segundo relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 2010, há 1 bilhão de pessoas com deficiência no mundo, a maior das minorias sociais.

Para a pessoa com deficiência (PcD) ou com a mobilidade reduzida que vive em condomínios residenciais, a acessibilidade é um tema de extrema relevância. Deve, portanto, ser regularmente debatido entre condôminos visando o bem-estar da totalidade de moradores.

 

O que é a LBI?

A Lei Brasileira de Inclusão, vigente desde 2015, garante que os direitos fundamentais às PcD sejam respeitados e que seu acesso a serviços como saúde, educação ou transporte seja facilitado.

O documento também especifica que todas as áreas de estacionamento, público ou privado, devem reservar vagas que facilitem a movimentação de veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que a credencial de beneficiário esteja em local bem visível (Art. 47).

Recentemente, a LBI ganhou um decreto que torna as regras de acessibilidade obrigatórias para os apartamentos à venda. Logo, todo novo prédio precisa ser projetado com um plano que leve em consideração a necessidade de livre acesso.

Sobre o bem-estar do condômino

O morador com necessidades específicas deve ser considerado como parte efetiva da vida no condomínio. A melhora do espaço físico, com a criação de rampas e de sinalização adequada, pode ser abordada por qualquer residente que se sentir lesado.

Toda e qualquer obra de adequação do condomínio é prevista por Lei – Art. 3º, inciso I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015 – e não há discussão sobre sua realização, os moradores podem requerer as mudanças a qualquer momento.

É importante ressaltar que o aspecto estrutural dos espaços não é a única forma de acessibilidade. Todo informe ou material impresso direcionado aos condôminos também deve ser adaptado de modo que alcance a todos.

No caso de discriminação ou negligência (prática, incitação ou indução) do síndico ou de um condômino ao deixar de facilitar algum acesso, é configurado crime previsto no Artigo 8º do Estatuto, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

 

Sobre o custo das obras

A prática das assembleias ou reuniões de condomínio não é necessária quando o assunto é a aprovação de qualquer obra que contemple o tema da acessibilidade, já que as adaptações são respaldadas por Lei.

As assembleias, no entanto, são uma ótima opção para que se discutam questões orçamentárias (o custo das melhorias é repartido entre os demais moradores), prazos e demais necessidades que necessitam de um consenso, além de possibilitar uma maior integração entre moradores e suas diferentes necessidades.

 

Sobre as vagas

A Lei Brasileira de Inclusão é quem garante que os estacionamentos devem reservar 2% (dois por cento) do total de vagas dos imóveis à venda. Além de garantir, no mínimo, 1 (uma) vaga com especificações de desenho e devidamente sinalizada de acordo com as normas vigentes.

A Lei também contempla a utilização indevida dessas vagas. Os infratores – pessoas sem credencial que comprove a condição – são submetidos ao Artigo 181 da Lei nº 9.503, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração é considerada gravíssima e a penalidade é a multa, além da remoção do veículo.

Sobre a efetividade das adaptações

O Estatuto é claro ao afirmar que a “eliminação de barreiras, entraves e obstáculos arquitetônicos” é obrigatória, em prédios públicos ou privativos (Art. 3). Por “barreiras”, entende-se todo e qualquer obstáculo que impeça e/ou dificulte a locomoção da PcD.

Ou seja, o artigo contempla a necessidade de um modelo efetivo de acesso, visto que, mesmo quando finalizada, a obra pode permanecer como obstáculo se feita de maneira inadequada, como uma rampa em desnível ou um elevador que não funciona.

Ainda de acordo com o Art. 3º, podem ser barreiras: “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”.

São, portanto, barreiras urbanísticas as que existem nas vias ou nos espaços abertos ao público e barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios públicos e privados. Ainda existem barreiras nos transportes, nas comunicações, no comportamento e na tecnologia.

O que pode ser adaptado?

O quer fazer para adequar o espaço e melhorar a mobilidade da pessoa com deficiência no ambiente de um condomínio residencial?

  • Opte por rampas muito bem niveladas;
  • Garanta a distância entre veículos, como na Legislação;
  • Adapte os banheiros das áreas comuns;
  • Instale barras de apoio nos corredores;
  • Facilite o acesso às portas;
  • Escolha elevadores adaptados;
  • Opte pelo corrimão contínuo;
  • Faça reuniões periódicas para os problemas que surgirem;
  • Respeite o número de vagas PcD exigidas;
  • Tenha compromisso com as leis de acessibilidade!

É urgente que se aplique, de maneira efetiva, o que determina o Art. 31 do: “a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna”. Para mais, diz o Art. 227 da Constituição Federal que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência”.