Uma calculadora e uma carteira de trabalho sobre uma planilha financeira

Por Izabel Maior*

As pessoas com deficiência contribuintes da Previdência Social, tanto segurados como servidores, por motivo de desgaste funcional precoce, obtiveram o direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.
 
Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.
 
Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter condições de continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez, desconsiderando-se que a própria tentativa de permanecer na sua atividade laborativa causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria especial foi adotada para corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades dos trabalhadores.
 
De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de elegibilidade para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de deficiência.
 
De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de contribuição nos casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o grau de deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade, pois é exatamente o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam a aposentadoria especial.
 
Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou o limite mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, comprovada a existência da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu também que o valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de contribuição exigido conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor do benefício de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos de contribuição. A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo no máximo 30%.
 
Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos trabalhadores do RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não apresentou projeto de lei para o caso dos servidores com deficiência, um flagrante desrespeito que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar e só o conseguem por meio de decisão judicial.
 
A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando sua razão de existir e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria por invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária até o máximo de tempo possível para sua condição funcional.
 
A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da idade para aposentadoria e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto, seguindo a proposta geral. Tudo é impreciso.
Na prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da aposentadoria especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela PEC 287/2016, sendo mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual assegura a igualdade de oportunidades.
Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de contribuir cinco anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos passará para no máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e terão o valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano de contribuição. Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada pela reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de contribuição como aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria especial, pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na verdade, aposentadoria proporcional ao tempo que mantiverem condições de trabalhar e contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será completamente desrespeitada.
 
Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta modificações descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados e servidores com deficiência, em particular por encobrir que, em verdade, além de critérios de elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor mensal da aposentadoria especial, que inviabiliza esse direito.
 
*Izabel Maior é médica e professora, mestre em Medicina Física e Reabilitação; conselheira do COMDEF Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva; ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH