PARTE I – PENSÃO POR MORTE

Considerando o texto-base da Reforma da Previdência (PEC nº 6/2019), aprovado em primeiro turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados, tratarei resumidamente dos impactos que serão desencadeados às pessoas com deficiência e suas famílias, caso promulgada a PEC nos termos em que se encontra.

Abordarei inicialmente aspectos relativos à pensão por morte, abrandados um pouco nessa Casa legislativa em atenção às reivindicações do movimento de e para pessoas com deficiência.

Redução do valor da pensão 

Uma regra distinta da geral disciplina o valor da pensão por morte enquanto houver dependentes incapacitados permanentemente para o trabalho ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o que resultará em um benefício um pouco maior que os demais.

Nos casos em que o segurado (da iniciativa privada) ou o servidor público federal recebe aposentadoria até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.839,45), a pensão será igual a 100% dos proventos. Caso venham a falecer ainda em atividade, a pensão equivalerá à importância a que teriam direito caso fossem aposentados por incapacidade permanente.

Na hipótese de o servidor receber mais que o teto do INSS, à parcela correspondente ao limite do Regime Geral será somada uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente –  até o máximo de 100% – sobre a parte que exceder ao teto.

Embora mantida, no texto aprovado, a regra atual da pensão para os dependentes dos trabalhadores da iniciativa privada, haverá redução desse benefício quando for considerada, na fixação do valor, aposentadoria calculada em conformidade com os novos critérios estabelecidos na PEC, mais restritivos.

A diminuição da pensão dos dependentes dos servidores públicos ocorrerá não apenas em razão do achatamento da aposentadoria que servirá de base de cálculo para aquele benefício, mas também em face da substituição da base de cálculo nos casos em que o servidor ainda se encontrar ativo por ocasião do óbito. Em tais situações, a quantia inicial do cálculo deixará de ser a totalidade da remuneração para ser a importância a que teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade permanente. A perda será substancial porque, nessa modalidade de aposentadoria, os proventos são, em regra, bem inferiores (60% + 2% por ano excedente ao tempo mínimo de contribuição).

Haverá decréscimo da pensão também em razão da redução do percentual incidente sobre a parte excedente ao teto do INSS, que hoje é de 70% dessa parcela e passará a ser, após a reforma, a soma de 50% relativos à cota familiar, acrescidos de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Apesar de a regra aprovada permitir que, nos casos de maior número de dependentes, o valor ultrapasse, em tese, o atual, não serão esses casos que prevalecerão na prática. Na maioria das famílias, ao contrário, a pessoa com deficiência será, por ocasião do óbito do servidor, o seu único dependente. Por fim, a pensão será limitada, ainda, ante a majoração da alíquota da contribuição previdenciária que incidirá sobre a remuneração dos ativos, as aposentadorias e as pensões.

Irreversibilidade das cotas da pensão 

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Com a reforma não mais será permitido, como é hoje, que a cota individual do dependente que perde o direito à pensão seja transferida para os dependentes que mantêm esse direito. A vedação de reversão implicará inequívoco prejuízo para as pessoas com deficiência, porque os valores recebidos pela totalidade dos membros do grupo familiar se somam para dar conta das despesas de cada um e de todos. Assim, a supressão sucessiva das demais cotas individuais implicará restrição da renda familiar justamente quando os gastos do dependente com deficiência se tornam mais elevados em face do avanço da idade.

Possibilidade de concessão de pensão inferior ao salário mínimo 

Conquanto o texto da PEC neste ponto também tenha sido melhorado, ainda restringe o direito previdenciário, à medida que impõe observância do disposto no § 2º do art. 201 da CF (“Nenhum benefício [….] terá valor mensal inferior ao salário mínimo”) apenas quando a pensão for a única fonte de renda formal recebida pelo dependente.

Reconhecimento da condição de deficiência 

O Substitutivo autoriza, no caso do dependente “inválido” ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o reconhecimento da condição de deficiência previamente ao óbito do segurado ou servidor. Embora permitido tal reconhecimento enquanto ainda vivo/a o/a pai/mãe, foi incluída, no final do dispositivo, a observância de “revisão periódica na forma da legislação”, o que mantém, nas famílias, o mesmo temor que desencadeou a demanda por mudança do texto original: o de que os órgãos previdenciários não reconheçam a condição de deficiência por ocasião do falecimento do segurado, o que significará o desamparo das pessoas com os citados impedimentos. A propósito, a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será necessária sempre que esses dependentes com deficiência vierem a requerer o benefício. Essa é a compreensão que se depreende da PEC.

Acumulação de pensões

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O texto aprovado veda expressamente a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, não alcançando a acumulação de pensões oriundas do pai e da mãe. Nesse contexto, não há motivo para preocupação por parte das famílias de pessoas com deficiência relativamente a esse aspecto.

Conclusão 

A proposta agora será apreciada pela Câmara em segundo turno. Nessa oportunidade, os partidos poderão fazer apenas destaques para supressões no texto. Aguardemos os próximos passos desse processo legislativo que parece ter um final certo: a diminuição dos direitos previdenciários de milhões de pessoas com deficiência, que receberão um benefício menor para dar conta não apenas das despesas comuns a todas as pessoas, mas também do custo adicional da deficiência.

Ana Cláudia M. de Figueiredo – Advogada e Conselheira no Conselho Nacional  dos Direitos da Pessoa com Deficiência  

Source: Reforma da Previdência: o que mudará para as pessoas com deficiência?, por Ana Cláudia M. de Figueiredo  – GGN